Vivemos hoje uma realidade em que a prática médica, cada vez mais padronizada por protocolos rígidos, convive com o ensinamento clássico de que cada paciente é único e requer abordagem personalizada. Na formação, o médico aprende a realizar uma anamnese detalhada e a dominar os fundamentos da ciência para, então, oferecer o melhor cuidado possível. Porém, ao iniciar o exercício profissional, ele se depara com a presença constante de guias prontos, muitas vezes elaborados com base em literaturas de seleção e data não divulgadas. Essa padronização, embora contribua para avaliar possível erro, pode não acompanhar a complexidade inerente a cada situação clínica, tornando-se inadequada quando usada como critério isolado na análise de culpa em processos civis.
É preciso reconhecer que, em um ambiente de industrialização da saúde, os protocolos surgem como estratégias de otimização, permitindo que o médico tenha rapidamente à mão e que, à primeira vista, proteja tanto o profissional quanto a instituição. No entanto, o próprio ato de julgar uma conduta médica, anos depois de ter sido tomada, com base em documentos que podem não refletir o estado da arte na época do ocorrido, demonstra quão frágil é o uso acrítico desses referenciais. Cada situação é única, e aquilo que se mostrou adequado em um determinado paciente pode não ser para outro, e o protocolo, vítima de sua incapacidade de prever todas as situações possível, pode orientar a mesma conduta médica para diferentes situações médicas.
A situação torna-se mais complexa quando se percebe que muitos protocolos são elaborados de maneira a fornecer soluções rápidas e didáticas, quase sempre reduzindo a autonomia do profissional. Esse formato facilita a aplicação prática, mas tende a sufocar a possibilidade de analisar variáveis individuais do paciente, além de tornar o médico refém de um modelo que, se não contemplar determinado caso raro ou inusitado, pode induzir a uma atitude ineficaz ou até equivocada. Nesse contexto, o questionamento sobre culpa em processos civis acaba se voltando para um suposto desvio de uma lista de regras prontas, em vez de avaliar se, diante das circunstâncias e do conhecimento disponível à época, o profissional agiu de forma diligente e fiel aos princípios médicos que aprendeu.
Nesse cenário, temos uma contradição evidente: a própria essência da medicina, que preza pela individualização e pela compreensão profunda do paciente, é frequentemente posta de lado em nome da praticidade e de uma eficiência que nem sempre se traduz em melhor cuidado. Embora ajudem a uniformizar procedimentos, os protocolos não substituem o raciocínio clínico nem a sensibilidade de quem está na linha de frente enfrentando situações urgentes e inesperadas. Reduzir a medicina a uma linha de produção industrial empobrece a relação médico-paciente e ignora o fato de que a verdadeira arte de curar exige tempo, escuta, acolhimento e a possibilidade de tomar decisões personalizadas.
Ao trazer essa perspectiva para a esfera do Judiciário, percebe-se que o uso de protocolos como critério absoluto de aferição de erro médico acaba gerando análises distorcidas, pois não se leva em conta o contexto no qual o ato foi praticado, os recursos disponíveis e as nuanças que somente um atendimento personalizado poderia perceber. É justamente nesse ponto que se revela a inadequação dos protocolos para servir de base na avaliação de culpa em processos civis: eles não contemplam as variáveis humanas, não conseguem abranger as particularidades de cada atendimento e, por vezes, se tornam obsoletos ou até contraditórios entre si, dependendo da data de publicação e das diretrizes adotadas.
O que deveria ser feito, em vez disso, é um exame minucioso dos fundamentos científicos que embasaram a conduta, associado à análise das circunstâncias do caso e ao conhecimento disponível quando a decisão foi tomada. O médico, afinal, não pode ser julgado como um autômato que meramente segue ou deixa de seguir um guia de procedimentos. A responsabilidade profissional deve ser aferida tendo em vista se houve ou não a adesão aos princípios fundamentais da medicina e o exercício de um discernimento compatível com a formação e a experiência exigidas.
Nesse sentido, é legítimo reconhecer a utilidade dos protocolos como bússolas ou mapas que orientam a jornada, mas jamais como regras incontestáveis ou verdades absolutas. O médico precisa ter a liberdade e a capacidade de discernir, com base no que aprendeu, no que estudou e naquilo que percebe ao examinar e conversar com o paciente, a melhor rota a seguir. Quando essa decisão, tomada em frações de tempo muitas vezes limitadas, é analisada anos depois e sob óticas mais atualizadas ou simplificadas, corre-se o risco de se desvalorizar a complexidade do ato médico e, consequentemente, de se cometer injustiças ao atribuir culpa exclusivamente pela falta de adesão a uma norma que, na prática, pode não ter sido a mais adequada para aquele caso.
Confiar cegamente em protocolos e considerá-los como parâmetro exclusivo em processos civis agrava uma percepção equivocada de que a medicina se resume a seguir instruções padronizadas. Essa postura empobrece a função social e humana do cuidado e reforça uma cultura em que a prevenção de riscos legais se sobrepõe ao genuíno interesse pelo paciente. Cabe, portanto, à comunidade médica, aos operadores do Direito e à sociedade refletir sobre a forma como protocolos são empregados na hora de avaliar a responsabilidade profissional, buscando um equilíbrio em que se reconheça a importância dessas diretrizes, mas sem perder de vista que a ciência médica e o ser humano são entidades dinâmicas, complexas e cheias de nuances que nem sempre cabem em manuais fixos.